domingo, 29 de março de 2020

CNBB reforça a recomendação do distanciamento social. Ou seja: igrejas fechadas!

 Conheço teu comportamento: tu não és frio nem quente; quem dera que fosses frio ou quente! Assim, porque és morno, nem frio e nem quente, estou para vomitar-te de minha boca.
(Ap 3, 15-16)  
  
 Penso nas pessoas que certamente abandonarão a Igreja, quando esse pesadelo acabar, porque a Igreja as abandonou quando precisavam.
(Padre Yoannis Lahzi Gadi, secretário do Papa Francisco, [Quo vadis, Domine? (Senhor, para onde vais?)]




1. Eu penso que o cristão católico não quer a sua igreja de portas fechadas. Decretos injustos, determinando o fechamento de igrejas, menosprezam-nas e chegam a equipará-las a estabelecimentos comerciais, como se elas praticassem atos de comércio.

Fechar igrejas é feri-las de morte; é desafiar a ira divina.

Igreja fechada sugere igreja sem Cristo! Anúncio de que Deus está morto!

De outra banda, ao contrário do que se entrevê por aí, a internet não é substituta de igreja católica; desta, não faz as suas vezes.


2. O distanciamento social recomendado pela Conferência Nacional do Bispos do Brasil - CNBB conduz a igrejas católicas fechadas, a igrejas católicas de portas cerradas. 

Essa posição da CNBB não é a mais acertada. Nos templos da Igreja Católica Apostólica Romana está presente, diuturnamente, o Cristo Ressuscitado e Glorioso. Não é pouca coisa!

A rigor, o Governo Federal (Decreto nº 10.292, de 25/03/2020) não precisava incluir as igrejas entre os serviços que atraem para si a aplicação do princípio da continuidade do serviço público (princípio que extraio do Direito Administrativo). Mas o fez, quiçá porque entes político-administrativos outros da República imiscuíram-se, indevida e arbitrariamente, em crença religiosa, negligenciando direitos fundamentais.

À guisa de exemplo, o Município de Santos (SP) determinou o fechamento de igrejas. Fechamento não é a mesma coisa que restrição à realização de culto sob a ótica da saúde pública.

O Regulamento Sanitário Internacional (2005), promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, ao estabelecer no artigo 3º Princípios para a sua aplicação, diz:  
1. A implementação deste Regulamento será feita com pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Disso decorre, obviamente, que a crença religiosa e a sua prática pública são direitos amparados também pela artigo 3º, inciso 1, do sobredito Regulamento.

Já falei sobre o fechamento de igrejas católicas. A Lei Federal e os Decretos que a regulamentam, quando falam de funcionamento, falam-no no sentido de não fechamento - penso eu.

As igrejas da Igreja Católica estão para além de essencialidade eventualmente normatizada pelo direito positivo. As igrejas têm uma essencialidade própria, inextinguível e divina para realizar as coisas materiais (caridade, hospitalidade...). E o núcleo da razão de ser das igrejas (Igreja Católica Apostólica Romana) está no mandato recebido de Deus, Pai Eterno: a missão de guiar os homens  para serem elevados à participação da vida divina. Esse mandato não é pouco! Em verdade, o Concílio Ecumênico Vaticano II expõe:
O Eterno Pai, pelo libérrimo e insondável desígnio da Sua sabedoria e bondade, criou o universo, decidiu elevar os homens à participação da vida divina e não os abandonou, uma vez caídos em Adão, antes, em atenção a Cristo Redentor «que é a imagem de Deus invisível, primogénito de toda a criação» (Col. 1,15) sempre lhes concedeu os auxílios para se salvarem. Aos eleitos, o Pai, antes de todos os séculos os «discerniu e predestinou para reproduzirem a imagem de Seu Filho, a fim de que Ele seja o primogénito de uma multidão de irmãos» (Rom. 8,29). E, aos que crêem em Cristo, decidiu chamá-los à santa Igreja, a qual, prefigurada já desde o princípio do mundo e admiràvelmente preparada na história do povo de Israel e na Antiga Aliança, foi constituída no fim dos tempos e manifestada pela efusão do Espírito, e será gloriosamente consumada no fim dos séculos. Então, como se lê nos Santos Padres, todos os justos depois de Adão, «desde o justo Abel até ao último eleito», se reunirão em Igreja universal junto do Pai. (Constituição Dogmática Lumen Gentium sobre a Igreja, n. 2) - destaques em negrito não são do original.
Mais adiante:
Pelo que a Igreja, enriquecida com os dons do seu fundador e guardando fielmente os seus preceitos de caridade, de humildade e de abnegação, recebe a missão de anunciar e instaurar o Reino de Cristo e de Deus em todos os povos e constitui o germe e o princípio deste mesmo Reino na terra. Enquanto vai crescendo, suspira pela consumação do Reino e espera e deseja juntar-se ao seu Rei na glória. (Constituição Dogmática Lumen Gentium sobre a Igreja, n. 5)
No Comunicado acima, a CNBB interpreta o conjunto de normas sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) sob a ótica estritamente literal, quando, em verdade, as dúvidas na aplicação dessas disposições legais reclamam ser equacionadas pela interpretação finalística (teleológica). E ainda mais: a legislação está redigida num linguajar comum, corrente, e não no das crenças que é mais técnica (bíblica, teológica), razão para ter-se cautela na interpretação. Não se contentar somente com interpretação literal.

A CNBB está passando para os brasileiros, sobretudo para os leigos católicos, a inquietante sensação de que ela está anuindo à decretação de igrejas católicas fechadas. É muito estranho! Não se lê aqui ou alhures uma nota de repúdio por parte de autoridade eclesiástica. Passividade que suscita dubiedade.


3. Para reflexão, gostaria de finalizar com as palavras do Padre Yoannis Lahzi Gaid, secretário do Papa Francisco:
É bom que as igrejas permaneçam abertas. Os padres devem estar na linha de frente. Os fiéis devem encontrar coragem e conforto olhando para os pastores. Os fiéis devem saber que, a qualquer momento, podem correr a refugiar-se nas igrejas e paróquias e encontrá-las abertas e prontas para os acolher. A Igreja deve ser chegar às pessoas também através de um "número verde" para o qual a pessoa possa ligar para ser consolada, pedir combinar uma confissão, para receber a Sagrada Comunhão comunicado ou para que seja dada a entes queridos. 
Devemos aumentar as visitas às casas, casa por casa, usando todas as precauções necessárias para evitar o contágio; nunca nos fechando mas sim vigiando. Caso contrário, acontece que são entregues nas casas as refeições, as pizzas, mas não a Comunhão, especialmente a pessoas idosas, doentes e carentes. Acontece que supermercados, quiosques e tabacarias permanecem abertos, mas não as igrejas. 
O Governo tem o dever de garantir cuidado e apoio material às pessoas, mas nós temos o dever de fazer o mesmo com as almas. Que nunca se diga: "Eu não vou a uma igreja que não me veio visitar quando eu precisava". [Quo vadis, Domine?(Senhor, para onde vais?)]


Leia mais:

Um quadro da perseguição aos cristãos no mundo


Fonte da imagem:
https://pt.aleteia.org/2017/08/29/quo-vadis-domine/

segunda-feira, 23 de março de 2020

Fechamento de igrejas católicas: entrevê-se a negação de Deus e o abuso de autoridade


"Na crise de fé que estamos vivendo, o ponto neurálgico é, cada vez mais, a recta celebração e a recta compreensão da Eucaristia [...].
Todos nós sabemos qual é a diferença entre uma igreja onde se reza e uma igreja reduzida a um museu. Hoje corremos o risco do que as nossas igrejas se convertam em museus e acabem como os museus: se não fecharem, serão espoliados. Não têm vida. A medida da vitalidade de uma igreja, a medida da sua abertura interior, mostrar-se-á pelo facto de as suas portas poderem permanecer abertas, precisamente por ser uma igreja onde se reza continuamente".
[(Cardeal Joseph Ratzinger, Selecção de textos (até Abril de 2005)]



""Tu serás homem de princípios", dizia [Pe. François de Sales Pollien], "e os princípios não se prestam a transigência alguma: são ou não são. Quando, porém, se trata de meios a adotar, podes e deves ser conciliador. A prática deve adaptar-se todas as situações, servir-se de tudo. Firmeza nos princípios, suavidade nos meios"". (A Vida Interior simplificada e reconduzida ao seu fundamento, 2ª edição, São Paulo, Cultor de Livros, 2019, p. 17)

Logo, e desde o início, seja dito que sobre princípios não se negocia e não se transige, sob pena da perda da própria identidade.


1. Nas igrejas católicas, Jesus de Nazaré, o Filho de Deus, está realmente presente. Ele, agora Ressuscitado e Glorioso, vive na igreja. Ele está realmente presente no Sacrário. Nós, católicos precisamos visitá-lo. Estar e conversar com ele também fora das Missas, mormente nesta fase de peste. São momentos confortantes que nenhuma autoridade do Estado pode proporcionar.

Não obstante isso, em algumas cidades (como em Santos - SP, por exemplo), as igrejas católicas estão com as portas literalmente fechadas: ou por ordem judicial ou por ordem da autoridade municipal. E, ato contínuo, acatadas pela autoridade eclesiástica, sem mais indagações. Repita-se, com letras garrafais, FECHADAS. Portas trancadas.

Medida do poder público que vai muito além de eventuais recomendações ou diretrizes para os casos específicos de aglomerações de fiéis (Missas).

Bons tempos aqueles em que a igreja era lugar sagrado em que o profano não metia o nariz. O profano, em tempos de extremado individualismo, de indiferentismo religioso e de barata e perniciosa politização dos fatos, está a intrometer-se em lugar que não é da sua conta. Está mais que xeretar.

A Igreja Católica antecede à instituição do Estado Moderno. A Igreja Católica, herdeira da cultura judaica, grega e latina, plasmou o Ocidente. 

Desde os primitivos tempos, a hospitalidade e o acolhimento (refúgio) sempre foram prezados pela Igreja.


2. Missa online (internet), pela televisão ou pelo rádio não é a mesma realidade que a Missa presencial. Pela televisão ou outro meio assemelhado, o preceito de participar da Missa (cânones 1246-1248 do Código de Direito Canônico) não é satisfeito. Verdadeiramente o que acontece é que, na presente situação da peste (Covid-19) que assola o mundo, irrompeu um impedimento grave, razão pela qual o fiel está dispensado do cumprimento do preceito. Nesse aspecto, é conveniente ouvir o grande teólogo Joseph Ratzinger (Bento XVI):

"Notemos, portanto, que através do rádio, por exemplo, jamais se pode transmitir uma celebração sacramental, mas apenas uma liturgia missionária". (O novo Povo de Deus, 1ª edição, São Paulo, Editora Molokai, 2016, p. 380)

É melhor ter Missas pela televisão, pelo rádio do que nada. E muito melhor: elas mantêm os fiéis conectados com a sua paróquia e o seu pároco, todos na mesma sintonia com Deus, seus anjos e seus santos, além do conforto da alma e do crescimento espiritual.


3. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 5 de outubro de 1988, invocando a proteção de Deus, não criou, porque a Igreja com todos seus atributos antecede ao Estado, mas reconheceu direitos fundamentais que, entre outros, a ela são ínsitos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
 (...)"

Deixar o fiel católico sem a assistência espiritual, porque fechadas as igrejas, é ferir a dignidade da pessoa humana, um dos  princípios fundantes da nossa Carta Política:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)"

O princípio da dignidade humana é colocado no mesmo nível do da soberania.

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, dispõe:

"Artigo 2º A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro."

No caso, o Estado não cria, não confere este ou aquele direito, mas sim reconhece aquilo que já preexiste.

Decisão do Poder Judiciário ou Decreto do Poder Executivo Municipal são violadores da Constituição da República e do supramencionado Acordo. Não podem prosperar, e até mesmo porque violam o Direito Internacional (o princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa). 

Na verdade,

"Sem princípios não se faz nada, nem em matemática, nem em química, nem em religião" (Pe. Pollien, Obra citada e página)

Vou ater-me, ainda que ligeiramente, ao Decreto nº 8.896, de 19 de março de 2020, do Município de Santos (SP), baixado pelo Prefeito Municipal.

O Decreto contem contradições em si mesmo. Contradições tais que violam o princípio constitucional da isonomia.

Pela mesma régua o Decreto iguala igrejas a casas noturnas, danceterias, bares etc:

"Art. 2º Em razão do reconhecimento do estado de emergência, fica determinado o fechamento de "shoppings centers", centros de compras, galerias, academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets infantis, casas de festas, casas noturnas, danceterias, bares e estabelecimentos congêneres, bem como igrejas e templos de qualquer culto, a partirr de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias e drogarias no interior de "shopping centers", centros de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, mediante o controle de acesso pelo estabelecimento responsável."

Por outro lado, mediante o controle de acesso, abriu as exceções contempladas no parágrafo único para mercados, supermercados, farmácias e drogarias no interior de "shopping centers", centros de compras, galerias e estabelecimentos congêneres. Não, porém, para as igrejas.

As igrejas não se encaixam nas exceções. Como induz o Decreto, as igrejas não teriam condições de fazer o controle preconizado. Logo, estão fora das exceções.

Não só, mas também: o Decreto municipal supõe-se que esteja a desrespeitar a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que:
 
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

A mesma suspeita sucede com relação ao Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que:

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Por derradeiro, São Tomás de Aquino adverte:

"A legislação humana só se reveste do carácter de lei, na medida em que se conforma com a justa razão; daí ser evidente que ela recebe todo o seu vigor da Lei eterna. Na medida em que se afastar da razão, deve ser declarada injusta, pois não realiza a noção de lei: será, antes, uma forma de violência"
(in Catecismo da Igreja Católica, n. 1902, S.Th. I-II, 93, 3, ad 2)

4. Sobram singulares perguntas: essa política seletiva não estará a insinuar um juízo de desvalor das igrejas? Plantar e excitar conflitos? Quiçá, um ensaio para voos maiores contra a Igreja Católica?

Arremato com as ponderadas e firmes palavras do Papa Leão XIII:

Do mesmo modo, cumpre admitir que, não menos que o Estado, a Igreja, por sua natureza e de pleno direito, é uma sociedade perfeita; que os depositários do poder não devem pretender escravizar e subjugar a Igreja, nem lhe diminuir a liberdade de ação na sua esfera, nem lhe tirar seja qual for dos direitos que lhe foram conferidos por Jesus Cristo. Nas questões do direito misto, é plenamente conforme à natureza, bem como aos desígnios de Deus, não separar um poder do outros, e ainda menos pô-los em luta, mas sim estabelecer entre eles essa concórdia que está em harmonia com os atributos especiais por cada sociedade recebidos da sua natureza. (Carta Encíclica Immortale Dei sobre a Constituição Cristã dos Estados, n. 44)



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http://www.saopelegrino.com.br/novo/capela-jesus-bom-pastor.php

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Feliz e Próspero Ano Novo - 2020 !

Não ameis o mundo nem o que há no mundo. Se alguém ama o mundo, o amor do Pai não está nele. Pois tudo o que há no mundo - a concupiscência da carne, a concupiscência dos olhos e o estilo de vida orgulhoso - não vem do Pai, mas sim do mundo. Ora, o mundo passa e também as suas concupiscências, mas quem faz a vontade de Deus permanece para sempre.
(1Jo 2, 15-17)





Feliz e Próspero Ano Novo !




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https://www.a12.com/jovensdemaria/artigos/crescendo-na-fe/versiculos-de-ano-novo

Ambão: o esplendor da dignidade do sagrado



Há mais de cinquenta anos, estávamos acostumados com púlpito, e não com ambão. Foi, com a implementação da Reforma Litúrgica, fruto do Concílio Vaticano II (1962-1965), que o ambão entra ostensivamente para o cenário litúrgico.

O ambão está entre os elementos fundamentais do presbitério (santuário): o altar, o ambão e a cadeira do sacerdote ministerial que preside (presbítero, bispo).

A Instrução Inter Oecumenici para a reta aplicação da Constituição Sagrada do Concílio Vaticano II, datada de 26 de setembro de 1964, é o primeiro documento a usar a palavra ambão, dizendo:

Deve haver um ambão ou mais para a proclamação das leituras, disposto de tal modo que os fiéis possam prontamente ver e ouvir o ministro. (n. 96)

Ver e ouvir, ou melhor, olhar e escutar. Estes dois verbos são da essência do ato litúrgico. Não basta escutar a voz do ministro que profere a leitura, mas ele precisa ser visto. No dado momento litúrgico, o conjunto ambão e ministro é para ser visto: voltar o olhar para quem proclama a Palavra. Aliás, a comunidade se reúne para escutar a Palavra que exige um ministro que a proclame.

Esse voltar o olhar para quem proclama a Palavra fica mais evidenciado quando se proclama o Evangelho. A postura é de pé, hígido, voltado para o ambão, para escutar o Evangelho que o diácono ou presbítero (padre) proclama.

Como a liturgia celebrada está toda regrada, isto é, nada se inventa, a Instrução Geral sobre o Missal Romano (3ª edição típica) traz normas sobre o ambão, aqui reproduzidas:

A dignidade da palavra de Deus requer na igreja um lugar condigno de onde possa ser anunciada e para onde se volte espontaneamente a atenção dos fiéis no momento da liturgia da Palavra.
De modo geral, convém que esse lugar seja uma estrutura estável e não uma simples estante móvel. O ambão seja disposto de tal modo em relação à forma da igreja que os ministros ordenados e os leitores possam ser vistos e ouvidos facilmente pelos fiéis.
Do ambão são proferidas somente as leituras, o salmo responsorial e o precônio pascal; também se podem proferir a homilia e as intenções da oração universal ou oração dos fiéis. A dignidade do ambão exige que a ele suba somente o ministro da palavra.
Convém que o novo ambão seja abençoado antes de ser destinado ao uso litúrgico conforme o rito proposto no Ritual Romano. (n. 309)

Do ambão não se fazem avisos etc senão as leituras bíblicas, o salmo responsorial e o precônio pascal. Faculta-se fazer do ambão a oração universal ou oração dos fiéis. E dele pode ser proferida a homilia.

A visibilidade do ambão não pode ser prejudicada. Nele não se colocam cartazes. Nem cartaz de Campanha de Fraternidade se coloca.

O ambão não é lugar de aglomeração de pessoas. A ele tem acesso somente o ministro da palavra, posto que está regrado: A dignidade do ambão exige que a ele suba somente o ministro da palavra.




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https://novaliturgia.wordpress.com/2014/09/17/a-mesa-da-palavra/

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Feliz e Santo Natal do Senhor !


O anjo disse-lhes: «Não temais, pois anuncio-vos uma grande alegria, que o será para todo o povo: Hoje, na cidade de David, nasceu-vos um Salvador, que é o Messias Senhor. Isto vos servirá de sinal: encontrareis um menino envolto em panos e deitado numa manjedoura.»
(Lc 2, 10-12)





Feliz e Santo Natal do Senhor !




Fonte da imagem:
http://basilio.fundaj.gov.br/pesquisaescolar/index.php?option=com_content&id=1096:natal-do-menino-jesus

terça-feira, 23 de abril de 2019

Papa emérito Bento XVI: A Igreja e os abusos sexuais

Entre as liberdades pelas quais a Revolução de 1968 lutou estava a total liberdade sexual, uma que não mais possuía normas. (Papa Emérito Bento XVI)



Bento XVI, hoje Papa emérito, continua multiplicando os talentos que o bondoso Deus lhe confiou.

A agência católica de notícias Aciprensa (ACI Digital) divulgou  no dia 11 de abril de 2019, quinta-feira, em tradução para o português, o artigo "A Igreja e os abusos sexuais", originariamente escrito em alemão pelo Papa Emérito para o Klerusblatt, jornal de circulação mensal cujo público alvo é o clero de dioceses da Baviera.

O artigo, em seu inteiro teor e em português, pode ser lido clicando aqui.


Leia mais:

Abusos de menores. A resposta da Igreja.


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https://www.gaudiumpress.org/content/53490-Bento-XVI-recebe-visita-de-Patriarcas-das-Igrejas-Orientais--no-Vaticano

sábado, 20 de abril de 2019

Feliz e Santa Páscoa do Senhor !

O centurião e os que com ele guardavam Jesus, vendo o tremor de terra e o que estava a acontecer, ficaram apavorados e disseram: «Este era verdadeiramente o Filho de Deus!» (Mt 27,54)





Feliz e Santa Páscoa do Senhor !




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https://www.portadeassis.com.br/publicacoes/artigos/18187-quaresma-semana-santa-e-pascoa

domingo, 14 de abril de 2019

Roupa de missa, ou roupa de domingo: roupas melhores

Não se usa sempre a mesma veste: é preciso distinguir as épocas da vida, o profano e o sagrado, o trabalho e a festa. Se o trabalho pode exigir que se tirem as vestes (Jo 21,7), existe, por outro lado, uma grande variedade de trajes de festa. (Edgar Haulotte, in Vocabulário de Teologia Bíblica).


Em tempos idos, Domingo era realmente dia festivo. As manhãs de Domingo eram solenes, vistosas e alegres. E por quê?

Porque Domingo era, por excelência, dia de Missa. Ah! E as Missas das manhãs de Domingo! Eram concorridas: avós, filhos e netos, pais, mães e crianças, jovens, noivas e noivos; enfim, toda a grande família.

Dia festivo ou de Missa, as roupas melhores eram usadas. Eram coisas óbvias, intuitivas, que saltavam à vista.

Daí a expressão: traje domingueiro. E o ditado popular: roupa de festa, roupa de missa.

Substancialmente as coisas não mudaram. O Domingo, tão sagrado como noutro tempo, continua sendo o festivo Dia do Senhor, e a Missa, tão santa quanto antes, a celebração por excelência dos cristãos católicos. As roupas melhores não perderam sua razão de uso.

Precisamos olhar o retrovisor dos tempos idos, para visualizar esses atributos de fina e natural sensibilidade religiosa trazendo-os à prática nos dias atuais.

Objetivamente, a Missa se inicia lá na Igreja, segundo as normas litúrgicas. Mas, subjetivamente, para ela nos preparamos bem antes. Antes de sairmos de casa: quando fazemos o exercício de discernir para onde vamos e para que vamos; quando, por exemplo, abrimos o guarda-roupa e, então, escolhemos a roupa melhor: aquela vestimenta decente e, pois, adequada à respeitabilidade e à honorabilidade do local e do ato que vamos participar.

Desde os tempos primaveris do cristianismo já se registra o costume de os cristãos vestirem roupas melhores para ir à celebração litúrgica, como atesta Clemente de Alexandria (faleceu por volta de 215 d.C.), citado por J. A. Jungmann, S.J.

O próprio Jungmann, em seu clássico Missarum Sollemnia, assim se expressa: 

A preparação exterior se soma à preparação interior. (...) Desde sempre, a sensibilidade natural ensinou também aos fiéis que se deve comparecer à celebração litúrgica usando roupas melhores.

Pois então, condiz aos fiéis (leigos) apresentarem-se à celebração litúrgica (Missa) trajando as roupas melhores.

Tempos atrás existia uma certa padronização de vestuário que foi substituída pela confecção em massa de inúmeros tipos de vestuários. Então, aqui entra um termo - muito usual pelo papa Francisco - que se denomina discernimento. Discernir qual roupa devemos usar em tal e qual lugar. Se escolhemos ir à Igreja para participar da Missa, não é mesma opção de ir à feira de Domingo comer pastel ou ir à praia tomar água de coco, ir à academia de ginástica ou pedalar uma bicicleta, ir a uma festa de gala ou ir tomar banho de mar. Cada caso, sugere o uso de vestimenta diferenciada.

Por exemplo, para comer pastel na feira ou tomar água de coco na praia, podemos ir de bermuda, camiseta regata. Para a Igreja, Casa de Deus, já não nos sentimos naturalmente à vontade ir de bermuda, camiseta regata, senão com roupas convenientes (roupas melhores) para participar da Missa no lugar sagrado.

De regra, para participar da celebração da Missa, tem-se dito: não usar roupas de cores berrantes, roupas colantes, roupas decotadas, roupas transparentes. E, nesse aspecto, o Catecismo da Igreja Católica distingue o decoro como direcionador na escolha do vestuário, como se lê no parágrafo 2522:

O pudor protege o mistério da pessoa e do seu amor. Convida à paciência e à moderação na relação amorosa e exige que se cumpram as condições do dom e do compromisso definitivo do homem e da mulher entre si. O pudor é modéstia. Inspira a escolha do vestuário, mantém o silêncio ou o recato onde se adivinha o perigo duma curiosidade malsã. O pudor é discrição.

Tem-se o uso, para homem: calça e camisa, preferencialmente sociais. E, para mulher: vestido ou saia não acima dos joelhos, blusas com mangas. Aqui, quanto ao uso de roupas melhores para participar da Missa, sugerimos a leitura do escrito de Melissa Bergonso (vide abaixo, em Leia mais).

Por derradeiro, em resumo, ter em conta que mais vale uma nobre simplicidade no vestir e no calçar do que a ostentação e a riqueza das vestes e dos calçados.

As coisas se harmonizam, porém, se antes da saída à celebração da Missa, fizermos uma preparação exterior como atitude subsequente à preparação interior. Nesse sentido, o exterior revela o interior.

Por fim,

Roupa de Missa é o título da crônica de Urda Alice Klueger, escritora e historiadora, cujo trecho reproduzido a seguir o fazemos em homenagem ao registro de uma época, cujo senso sagrado ou  religioso de então não pode ser ignorado:

Na minha infância, e no começo da minha juventude, domingo era dia de ir à missa. E ia-se à missa na maior estica, usando-se a melhor roupa que se tinha, com sapatos pretos muito bem engraxados, ou sapatos brancos recém-pintados de Nugget. Naquele tempo, tinha-se os vestidos de andar em casa, os vestidos mais-ou-menos, e os vestidos de ir à missa. Na época, as roupas masculinas eram totalmente sem graça e sem imaginação. Todos os homens usavam camisas brancas engomadas e calças de casemira azul-marinho com vinco - de maneira que nem lembro como eram as roupas dos meninos, mas nós, meninas, arrasávamos nas cores e nos modelitos. Vestido de missa era coisa séria, estar muito engomado e muito bem passado, e armado por toda uma coleção de anáguas de bordado inglês cheias de goma. Na saída da missa, na hora do pacote de pipoca semanal, as meninas ficavam se exibindo umas para as outras, contando, sob a barra do vestido, quantas barras de rendas de anáguas que cada uma tinha - quantidade de anágua era questão de status.

E, também, o escritor Machado de Assis, em Dom Casmurro, deixou-nos, em ligeiras pinceladas, impressões sobre o assunto:

Um dos gestos que melhor exprimem a minha essência foi a devoção com que corri no domingo próximo a ouvir missa em S. Antônio dos Pobres. O agregado quis ir comigo, e principiou a vestir-se, mas tão lento nos suspensórios e nas presilhas, que não pude esperar por ele. Demais, eu queria estar só. (Capítulo LXIX, A missa)
Rezei ainda, persignei-me, fechei o livro de missa e caminhei para a porta. A gente não era muita, mas a igreja também não é grande, e não pude sair logo, logo, mas de devagar. Havia homens e mulheres, velhos e moços, sedas e chitas, e provavelmente olhos feios e belos, mas não via uns nem outros. Ia na direção da porta, com a onda, ouvindo as saudações o e cochichos. No adro, onde fez claro, parei e olhei para todos. (Capítulo LXX, Depois da missa)


Leia mais:

Roupas para a Missa e o decoro na Casa de Deus, por Melissa Bergonso

Que tipo de roupas devo usar para ir à Missa?, por padre Paulo Ricardo

O hábito não faz o monge, e é certo, mas o monge sem o hábito não é tão monge!


Fonte da imagem:
https://pt.aleteia.org/2018/03/23/acompanhemos-jesus-o-guia-da-semana-santa-dia-por-dia/

segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Feliz e Próspero Ano Novo - 2019 !


Em qualquer casa em que entrardes, dizei primeiro: ‘A paz esteja nesta casa!’ E, se lá houver um homem de paz, sobre ele repousará a vossa paz; se não, voltará para vós. (Lc 10, 5-6)





Feliz e Próspero Ano Novo !




Fonte da imagem:
http://www.fatimamissionaria.pt/artigo.php?cod=28449&sec=8

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Feliz e Santo Natal do Senhor !


Brilhou hoje para nós mais um aniversário do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo [...] Celebremos, portanto, o nascimento do Senhor, com a afluência e a solenidade que merece. (Agostinho de Hipona, Sermão 184, nºs. 1 e 2, in Antologia Litúrgica, nºs. 3723 e 3724)





Feliz e Santo Natal do Senhor !




Fonte da imagem:
http://passionistas.pt/ano-b-solenidade-do-natal-do-senhor-missa-da-noite-2/

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Celebrar a vida: tutelá-la desde o ventre materno


O direito à vida é cláusula pétrea, que não pode ser modificada por emenda constitucional, por lei ordinária e muito menos por um código penal. (Desembargador Roberval Casemiro Belinati)



A vida humana corre perigo! E perigo maior, supino e tirânico, porque se trama contra a vida de quem não pode defender-se.

É verdade! Essa coisa desumana é provocada por um partido político - Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. E o promove não no Congresso Nacional, lugar natural para o debate de semelhante matéria (se é que seja possível discutir cláusula pétrea!), mas sim no Supremo Tribunal Federal - STF.

Em março de 2017, o partido - PSOL - dirigiu-se ao STF por meio de um requerimento que, em linguagem técnica, se chama Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para pedir:

a procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.

Em síntese, o pedido em tela pode ser assim considerado: de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado.

Pasmem! Não se lê, nessa passagem, uma só palavra sobre a dignidade humana do nascituro!

E umas das razões é, por certo, porque o nascituro não vota. No mundo das utilidades, das coisas imediatas e sensíveis, para obtenção de votos, faz-se qualquer coisa. Até mesmo matar inocentes. Quando o ser humano perde sua postura moral e humanística, tudo é válido.

Proposto no STF, porque, no Congresso Nacional, sabe-se que tal assunto não seria, de rigor, sequer admitido para votação. E, se o fosse, não passaria, porque o povo brasileiro é contra, o povo tem respeito e sentimentos, tem moral e religião. 

O direito à vida é o mais elementar e absoluto dos chamados direitos fundamentais reconhecidos pelo Estado. O direito à vida precede à criação do moderno Estado de Direito.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República do Brasil (1988), normatizou desde logo a inviolabilidade do direito à vida, conforme estabelece, em seu caput, o artigo 5º. Mas não só, a Constituição estabeleceu que:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU estabelece:

Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal

Tal como toda pessoa é ser humano. E, como ser humano, recebe proteção jurídica desde a concepção. Homem e mulher não geram outro ser senão o ser humano. Embora nutrido e hospedado no ventre da mãe, e mãe desde antes do nascimento, o feto é ele próprio, não se cofunde com se fosse um membro físico da mãe e que dele possa a mãe dispor ao seu bel-prazer; ou que o homem também possa tê-lo como algo disponível.

O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) preserva, sem risco e desde a concepção, os direitos de quem há de nascer, ao determinar:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

E, entre os direitos postos a salvo, notabiliza-se o direito à vida.

Mais. A Organização dos Estados Americanos - OEA, por sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dispõe:

Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
E essa pessoa em formação outra não é senão o feto a que acima nos referimos. Regra geral: proteção desde a concepção, seguida de severa advertência: Ninguém pode ser privado da  vida arbitrariamente.

Toda esse arcabouço jurídico, de ordem nacional e internacional, é impassível de ser desconstruído por decisão de juízes do Supremo Tribunal Federal - STF, a menos que o Brasil denuncie as Convenções Internacionais a que aderiu, e via Poder Legislativo emende a Constituição da República, naquilo que, hipoteticamente, possa sofrer emenda. É sabido, entretanto, que a cláusula do direito à vida não pode ser objeto de emenda constitucional, nada há a ser emendado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, além de exigir o cumprimento imediato dos direitos e garantias fundamentais - a sua aplicação não está condicionada ao advento de nova lei -, admite outros direitos e garantias decorrentes dos princípios por ela adotados. E um desses princípios foi sintetizado na sábia expressão sob a proteção de Deus, que, nela encerra toda tradição cristã ou judaico-cristã; que remete àquele ato sacro dos primeiros portugueses que aqui aportaram, acontecimento marcante para o início da História do Brasil (Primeira Missa na então Ilha de Vera Cruz, hoje Brasil); e que interage com toda a história religiosa formadora do povo brasileiro.

Por derradeiro, Norberto Bobbio (1909-2004), notável jusfilósofo italiano, entrevistado por Giulio Nascimbeni (Corriere della Sera, edição de 8/5/1981), manifestou-se contra o aborto:

Quais direitos e deveres estão em conflito?
"Primeiro de tudo, o direito fundamental do concebido, aquele direito de nascimento que, na minha opinião, não pode ser transposto. É o mesmo direito em nome do qual me oponho à pena de morte. Pode-se falar em descriminalização do aborto, mas não se pode ser moralmente indiferente ao aborto". (itálicos e negritos não são nossos)

Agora, cabe-nos aguardar como decidirá o Supremo Tribunal Federal, ou seja, se respeitará a repartição dos Poderes da República ou se usará do seu ativismo judicial.

Por fim, para ver e acompanhar essa Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 442  - processo número único:  0002062-31.2017.1.00.0000, Relatora Ministra Relatora Rosa Weber, clique aqui.



Leia mais:

Entrevista: um socialista contra o aborto 

Norberto Bobbio: intelectual socialista contra el aborto

Outra vez, o aborto, pelo Cardeal Odilo Pedro Scherer

Mensagem dos bispos do Regional Leste 1 por ocasião da ADPF 442

Celebrar a vida!, por Monsenhor Jonas Abib

Jornalista argentina contrária ao aborto é demitida por canal de televisão

Direito à vida é cláusula pétrea 


Fonte da imagem:
http://paroquiadocalvario.org.br/vida-e-sagrada-nas-suas-diversas-etapas-afirma-dom-joao-bosco-b-de-sousa.html

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Purificação dos vasos sagrados: quem pode fazê-la?




A Missa é, substancialmente, ação sagrada. O Concílio Vaticano II assim se expressa:

Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada por excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja. (Sacrosanctum Concilium - SC, n. 7) - sublinha não é do original.

O Concílio Vaticano II indica:

Com razão se considera a Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis significam e, cada um à sua maneira, realizam a santificação dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a Deus o culto público integral. (SC, n. 7) - sublinhas não são original.

E, nessa linha, um dos sinais sensíveis é a purificação dos vasos sagrados (cálice, patena, âmbula etc.).

A Liturgia é sagrada. É um grande dom de Deus à Igreja. Não está ao arbítrio do homem. Ela não pode ser manipulada (cfr. Guido Marini, Liturgia: Mistério da Salvação). É, por isso, que a Igreja tem um corpo de normas, e de longa tradição, sobre a Liturgia.

A Instrução Geral do Missal Romano - IGMR (3ª edição típica) trata da purificação dos vasos sagrados em vários números, conforme Missa celebrada com ou sem diácono, ou Missa concelebrada, ou, ao tratar das funções do leitor instituído. 

Na IGMR o tema Purificação se encontra nos ns. 278-287. No n. 279, a IGMR  indica quem pode fazer a purificação dos vasos sagrados (patena e cálice), quando fazê-la, onde fazê-la e como fazê-la:

279. Os vasos sagrados são purificados pelo sacerdote ou pelo diácono ou pelo acólito instituído depois da Comunhão ou da Missa, na medida do possível junto à credência. A purificação do cálice é feita com água, ou com água e vinho, a serem consumidos por aquele que purifica o cálice. A patena seja limpa normalmente com o sanguinho. Cuide-se que a sobra do Sangue de Cristo que eventualmente restar após a distribuição da Comunhão seja tomado logo integralmente ao altar.

As pessoas autorizadas a fazer a purificação são o sacerdote, o diácono ou, na falta de diácono, o acólito legalmente instituído. A purificação é realizada depois da comunhão ou depois da Missa. Na medida do possível junto à credência (ns. 163, 183, 192, 270 e 279), podendo, porém, fazê-la junto ao altar (ns. 163 e 270) quando for o sacerdote a purificar na Missa sem diácono. A purificação do cálice é feita com água, ou água e vinho, a serem consumidos por quem o purifica; e a patena, com o sanguinho.

Das normas da IGMR deduz-se que somente ao sacerdote cabe a opção de fazer a purificação junto ao altar (ns. 163 e 270), os demais ministros aqui nomeados (diácono e  acólito legalmente instituído) fazem a purificação junto à credência.

Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão - MESC, por normas quer litúrgicas quer canônicas, não está autorizado a fazer a purificação dos vasos sagrados.

Na verdade:

O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de «ministro extraordinário» somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3, bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc. (Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes - Disposições Práticas, artigo 1º, § 3)

As disposições acima fazem referência ao cânone 230, § 3, bem assim aos cânones 943 e 1.112 do Código de Direito Canônico de 1983 onde são especificados, e tão somente, os encargos a serem exercidos, em caráter de suplência, pelo fiel leigo, uma vez atendidos os requisitos canônicos.

 Para melhor compreensão, a seguir a reprodução dos sobreditos cânones:

Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja. 
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito. 
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito

Cân. 943 Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 1112 § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.

É oportuno ter em apreço algumas orientações da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos consubstanciadas na Instrução Redemptionis Sacramentum: Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia:

No capitulo II, em A Participação dos Fiéis Leigos na Celebração da Eucaristia, a Instrução Redemptionis Sacramentum dedica um subtítulo às tarefas dos fiéis leigos:


2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da Santa Missa 

[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus. Convém que se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.

[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e acólito, entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos e os leitores com um encargo temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano, como também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes corresponde», fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa. 

[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala, enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.

[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.

[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa. Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável de ministros consagrados. Institucionalizar e promover associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos. A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.


Leia mais:

Os ministérios de leitor e acólito, por pe. Edward McNamara, LC, in Agência Zenit

Purificação por Ministro Extraordinário (Parecer de Alexandre Henrique Gruszynski), in liturgiaedireito

Purificação do Cálice (Questões e respostas), in Secretariado Nacional da Liturgia - SNL


Fonte da imagem:
http://cleofas.com.br/a-missa-na-historia-do-mundo/

sábado, 31 de março de 2018

Feliz e Santa Páscoa do Senhor!


Os discípulos fizeram o que Jesus tinha ordenado e prepararam a Páscoa. (Mt 26, 19)




Feliz e Santa Páscoa do Senhor !



Fonte da imagem:
https://lecionario.com/semana-da-páscoa-do-senhor-c6c165e82e10?gi=d762a0cd57b0

quinta-feira, 29 de março de 2018

Pequeno grande livro: "Liturgia: Mistério da Salvação"

... que as pessoas aprendam o que é liturgia a partir de dentro, o que ela realmente significa, vivenciando-a. (Bento XVI, em O último testamento / Peter Seewald, 1ª ed., São Paulo, Planeta, 2017, p. 239)


Pequeno em tamanho e em número de páginas (não além de 40), mas grande em conteúdo, eis o que é o livro Liturgia: Mistério da salvação, cujo título da edição italiana é Liturgia - Misterium salutis. A tradução é de José Dias Goulart.

O autor dessa obra outro não é senão Monsenhor Guido Marini, Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, que acompanhou o Papa Bento XVI, e agora o Papa Francisco, nas celebrações litúrgicas.

O livro se propõe a enfrentar alguns temas referentes ao espírito da liturgia. Citados na obra, Romano Guardini e Joseph Ratzinger (Bento XVI) são baluartes do estudo do espírito da liturgia

Deixar-se conduzir pelo Espírito Santo ao âmago, ao elemento medular da liturgia, eis o espírito da liturgia; ou, como diz Guido Marino, 

Um espírito, digo mais, que nos leva ao essencial da liturgia, ou seja, a uma oração inspirada e guiada pelo Espírito, na qual Cristo continua a ser nosso contemporâneo, irrompendo em nossa vida. De fato, o espírito da liturgia é a liturgia do Espírito. (p. 8).

O centro de algumas indagações teológicas ou litúrgicas têm por palco o Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965). As dificuldades na recepção do Concílio Vaticano II desaguam na liturgia, vindo a formar duas correntes. Eis o que diz o Papa Bento XVI, no seu Discurso aos Cardeais, Arcebispos e Prelados da Cúria Romana na apresentação de votos de Natal (quinta-feira, 22 de dezembro de 2005):

O último acontecimento deste ano, sobre o qual gostaria de me deter nesta ocasião, é a celebração do encerramento do Concílio Vaticano II, há quarenta anos. Tal memória suscita a interrogação: qual foi o resultado do Concílio? Foi recebido de modo correcto? O que, na recepção do Concílio, foi bom, o que foi insuficiente ou errado? O que ainda deve ser feito? Ninguém pode negar que, em vastas partes da Igreja, a recepção do Concílio teve lugar de modo bastante difícil, mesmo que não se deseje aplicar àquilo que aconteceu nestes anos a descrição que o grande Doutor da Igreja, São Basílio, faz da situação da Igreja depois do Concílio de Niceia: ele compara-a com uma batalha naval na escuridão da tempestade, dizendo entre outras coisas: "O grito rouco daqueles que, pela discórdia, se levantam uns contra os outros, os palavreados incompreensíveis e o ruído confuso dos clamores ininterruptos já encheram quase toda a Igreja falsificando, por excesso ou por defeito, a recta doutrina da fé..." (De Spiritu Sancto, XXX, 77; PG 32, 213 A; Sch 17 bis, pág. 524). Não queremos aplicar exactamente esta descrição dramática à situação do pós-Concílio, todavia alguma coisa do que aconteceu se reflecte nele. Surge a pergunta: por que a recepção do Concílio, em grandes partes da Igreja, até agora teve lugar de modo tão difícil? Pois bem, tudo depende da justa interpretação do Concílio ou como diríamos hoje da sua correcta hermenêutica, da justa chave de leitura e de aplicação. Os problemas da recepção derivaram do facto de que duas hermenêuticas contrárias se embateram e disputaram entre si. Uma causou confusão, a outra, silenciosamente mas de modo cada vez mais visível, produziu e produz frutos. Por um lado, existe uma interpretação que gostaria de definir "hermenêutica da descontinuidade e da ruptura"; não raro, ela pôde valer-se da simpatia dos mass media e também de uma parte da teologia moderna. Por outro lado, há a "hermenêutica da reforma", da renovação na continuidade do único sujeito-Igreja, que o Senhor nos concedeu; é um sujeito que cresce no tempo e se desenvolve, permanecendo porém sempre o mesmo, único sujeito do Povo de Deus a caminho. A hermenêutica da descontinuidade corre o risco de terminar numa ruptura entre a Igreja pré-conciliar e a Igreja pós-conciliar. Ela afirma que os textos do Concílio como tais ainda não seriam a verdadeira expressão do espírito do Concílio.

Na esteira de Bento XVI, o autor do livro alinha-se aos que defendem a hermenêutica da continuidade, que é, segundo Guido Marini, "a única interpretação correta da vida da Igreja, e em particular dos documentos  conciliares, como também dos propósitos de reforma em todos os níveis neles contidos". (p. 6)

Nessa sequência, o autor afirma:

Fruto dessa ideologia desviante, por exemplo, é a corrente distinção entre Igreja pré-conciliar e Igreja pós-conciliar." (p. 6)

Tal linguagem, segundo o mesmo autor, até pode ser legítima se não se quer passar a ideia de duas Igrejas: uma - pré-conciliar - que já não teria coisa alguma a ver com o presente, nada teria a oferecer para hoje, enquanto a outra - a Igreja pós-conciliar - é a Igreja de hoje, "uma realidade nova nascida do Concílio e de algum presumido espírito seu, que se tenha rompido com o passado". (p. 7)

Na medida, portanto, que se quer distinguir a existência de duas Igrejas (pré-conciliar e pós-conciliar) estar-se-á fazendo incorreta interpretação da vida da Igreja.

Nestas alturas da exposição, o próprio autor da obra indaga:

O que até aqui se afirmou a respeito da "continuidade", será que tem algo a ver com o tema que somos convidados a tratar? Absolutamente sim. Pois não pode existir o autêntico espírito da liturgia, quando não buscada com ânimo sereno e nada polêmico a respeito do passado, tanto remoto quanto próximo. A liturgia não pode nem deve ser terreno de choque entre os que só encontram o bem naquilo que havia antes de nós, e, por outro lado, aqueles que só enxergam o mal naquilo que existia antes. Somente a disposição de olhar o presente e o passado da liturgia da Igreja, como patrimônio único que se desenvolve homogêneo, é que pode levar-nos a obter, com alegria e prazer espiritual, o autêntico espírito da liturgia. Um espírito que precisamos acolher da Igreja e que não é fruto de nossas invenções. (pp. 7-8)

Por oportuno, nessa esteira de princípios, não se de há de falar de descontinuidade e ruptura com o Concílio de Trento (1545-1562)

O autor bate firme: "tratar hoje do espírito da liturgia é mais do que necessário, sobretudo entre os sacerdotes." (p. 5)

Feita a introdução, o livro está dividido por temas:

1 - A Sagrada Liturgia, grande dom de Deus à Igreja (pp. 11-17).

2 - Orientação da oração litúrgica (pp. 19-24.

3 - Adoração e união com Deus (pp. 25-29).

4 - Participação ativa (pp. 31-36).

5 - Música sacra ou litúrgica (pp. 37-41)

Os cinco temas, bem sintetizados pelo autor, proporcionam matéria para próximos posts.


Leia mais:

A Adoração em Espírito e Verdade, por Pe. Raniero Cantalamessa, OFM Cap.


Fonte da imagem:
http://www.paulus.com.br/loja/liturgia-misterio-da-salvacao_p_3040.html

sábado, 17 de março de 2018

Quaresma: por que cobrir as cruzes e as imagens na igreja?


Não é a idade em si que torna preciosos os costumes litúrgicos, senão sua plenitude de conteúdo e sua força de expressão.
(J.A. Jungmann, Missarum Sollemnia, São Paulo, Paulus, 2009, p. 19)




É um vetusto costume da Igreja cobrir cruzes e imagens. Há mais de cinquenta anos, aproximadamente, era obrigatório, mas, atualmente, é facultativo, como se verá.

O II Concílio de Niceia, realizado no ano de 787, assim falou sobre imagens, entre outras passagens:

Porque, quanto mais frequentemente se olha para as imagens, tanto mais facilmente os que as contemplam se sentem elevados à memória e aspiração dos seus originais. Quanto mais o espectador olhar as imagens de Cristo, de Maria, dos Anjos e dos Santos, tanto mais se recordará daquele que está representado, e se esforçará por imitá-lo, se sentirá convidado a testemunhar por ele respeito e veneração, mas sem lhe prestar, contudo, culto de latria propriamente dito, que só pertence à natureza divina. Assim se faz com a imagem da cruz preciosa e vivificante, com os Evangelhos e com os outros objetos de culto sagrados, honrando-as com a oferenda de incenso e de luzes, como foi costume dos antigos. A veneração prestada a uma imagem dirige-se àquele que ela representa. Quem venera uma imagem, venera a pessoa que nela está representada. (Antologia Litúrgica, Secretariado Nacional de Liturgia, Fátima, Portugal, p. 1441)

Pesquisando, faz-se notar que não há atualmente norma eclesiástica ou rubrica expressa dispondo acerca da prática de cobrir as cruzes e as imagens, com véu roxo, no Tempo da Quaresma e na Semana Santa; nesta se compreende o Tríduo Pascal.

O costume deita raízes para uns desde os primeiros anos do cristianismo antigo e, para outros, em tradição germânica desde o século IX, recolhido pelo Missal Romano composto a partir do Concílio de Trento.

Em verdade, o citado Missal Romano de São Pio V, com as suas edições típicas de 1570-1962, estabelecia a obrigatoriedade  de cobrir com véu as cruzes e imagens, como relata o Secretariado Nacional de Liturgia - SNL (Fátima - Portugal):

No Missal Romano de S. Pio V, terminada a missa do Sábado que precedia o Domingo da Paixão (actual V Domingo da Quaresma), vinha esta rubrica: “Antes das Vésperas, cobrem-se as Cruzes e Imagens que haja na igreja. As Cruzes permanecem cobertas até ao fim da adoração da Cruz, na Sexta-Feira Santa, e as Imagens até ao Hino dos Anjos (Glória a Deus nas Alturas) no Sábado Santo”.

O Missal Romano do beato Paulo VI, com edições típicas de 1969-2002, ao contrário do Missal anterior (o de São Pio V), torna facultativo o cobrir cruzes e imagens, como se lê depois do próprio da Missa do Sábado da 4ª semana imediatamente anterior ao V Domingo da Quaresma (no Brasil, 2ª edição típica, à página 211):

Pode-se conservar o costume de cobrir as cruzes e imagens da igreja, a juízo das Conferências Episcopais. As cruzes permanecerão veladas até o fim da celebração da Paixão do Senhor, na Sexta-feira Santa. As imagens, até o início da Vigília Pascal.

E não para aí. Além de deixar a juízo das Conferências Episcopais, a Instrução Geral do Missal Romano, quer na primeira e segunda edições típicas (n. 278) quer na terceira edição típica (n. 318) inscreve o cuidado que se deve ter para não aumentar excessiva ou exageradamente o número de imagens sagradas. A terceira edição da IGMR (a que está em vigor) estabelece:

As imagens sagradas
318. Pela liturgia da terra a Igreja participa, saboreando-a já, na liturgia celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual como peregrina se dirige, onde Cristo está sentado à direita de Deus e onde espera ter parte e comunhão com os Santos, cuja memória venera.
Por isso, de acordo com a antiquíssima tradição da Igreja, exponham-se à veneração dos fiéis, nos edifícios sagrados, imagens do Senhor, da bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos, e disponham-se de tal modo que os fiéis sejam levados aos mistérios da fé que aí se celebram.
Tenha-se, por isso, o cuidado de não aumentar exageradamente o seu número e que a sua disposição se faça na ordem devida, de tal modo que não distraiam os fiéis da celebração. Normalmente, não haja na mesma igreja mais do que uma imagem do mesmo Santo. Em geral, no ornamento e disposição da igreja, no que se refere às imagens, procure atender-se à piedade de toda a comunidade e à beleza e dignidade das imagens.

O Secretariado Nacional de Liturgia complementa sua exposição, respondendo:

A grande diferença entre as rubricas dos dois Missais (de Trento e do Vaticano II) consiste no seguinte: no primeiro, cobrir as Cruzes e Imagens era obrigatório (“cobrem-se...”); no segundo deixou de o ser (“pode conservar-se o costume de cobrir...).
Como o nosso consulente pode verificar por si mesmo, consultando o Missal Romano, são-lhe deixadas várias hipóteses: a) pode cobrir as imagens ou não as cobrir; b) se as cobrir, mantém‑nas cobertas desde a tarde do Sábado anterior ao V Domingo da Quaresma, até ao começo da Vigília Pascal (e não até antes do Lava-pés na Missa da Ceia do Senhor, nem tão pouco até Sexta-Feira Santa). A rubrica é clara: “... as imagens permanecem cobertas até ao começo da Vigília Pascal”.

A Congregação para o Culto Divino, por Carta Circular "Paschalis Sollemnitatis" sobre a Preparação e Celebração das Festas Pascais, datada de 16 de janeiro de 1988, reforça a rubrica do Sábado da IV semana da Quaresma (Missal Romano - 2ª edição típica, página 211):

O uso de cobrir as cruzes e as imagens na igreja, desde o V domingo da Quaresma, pode ser conservado segundo a disposição da Conferência Episcopal. As cruzes permanecem cobertas até ao término da celebração da Paixão do Senhor na Sexta-feira Santa; as imagens até ao início da Vigília pascal. (n. 26)

O Código de Direito Canônico (1983) não proíbe. E até mais: mantém os costumes que não contrariem cânones do atual Código (negritos não são do original):

Cân. 5 — §1. Os costumes, quer universais quer particulares, actualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.
§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, actualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.

É notório que a Igreja tem tempos ditos fortes, ambos associados à cor roxa: Advento e Quaresma. Aquele sensibilizado pela coroa do advento. A Quaresma tocada pelas cinzas, pelo roxo do véu das cruzes e imagens. Ambos os tempos são de espera e de preparação, com as suas especificidades. A Igreja destaca esse período mediante mensagem papal.

Se a coroa do advento tem seu significado para o tempo em que se prepara e se aguarda a chegada ou a vinda do Senhor, as cinzas, bem assim o cobrimento das cruzes e imagens, com véu roxo, também têm seu significado para o tempo em que se prepara e se aguarda a Páscoa do Senhor (Mistério do Crucificado, Sepultado e Ressuscitado).

Resta saber, na esteira da advertência de Josef Andreas Jungmann, SJ, colocado no preâmbulo, se o costume de cobrir as cruzes e imagens tem conteúdo pleno e capacidade comunicativa de expressão, ou seja, se aquilo que se quer representar (a coisa significada) pelo sinal tem peso, corpo, musculatura que justifique sua admissão no cenário litúrgico e se o sinal (véu roxo cobrindo cruzes e imagens) tem poder de comunicar expressivamente aquilo que se representa (a coisa significada). O cobrimento de cruzes e imagens, com véu roxo, é o sinal, a forma, enquanto a penitência, o recolhimento e o silêncio, a esmola, o jejum e a oração são o conteúdo, aquilo que se representa, a coisa significada.

A IGMR atual e a rubrica do Missal Romano (2ª edição típica) ao adotarem o caráter facultativo quanto ao cobrir cruzes e imagens, admitem, por tal fato, que o sinal tem poder de expressão, de comunicar, aquilo que representa, de revelar a coisa significada.

Como previne Cipriano Vagaggini:

É necessário passar através do sinal para chegar à coisa significada. (O sentido teológico da liturgia, São Paulo, Edições Loyola, 2009, p. 51).

Por derradeiro, não se pode considerar o cobrimento de cruzes e imagens como algo para advertir leigos, para tutelá-los no Tempo da Quaresma. O sinal é obra da Igreja, obra litúrgica, e assume nítido e salutar caráter educativo. É expressão de penitência.

A IGMR, em suas edições típicas, e a já mencionada rubrica do Missal Romano reconhecem oficialmente o costume de cobrir cruzes e imagens na igreja e, em não havendo posicionamento em contrário emitido pela competente autoridade eclesial (Conferência Episcopal), nada impede a continuidade do costume, devendo, porém, observar a seguinte regra: cobrir as cruzes e as imagens na igreja desde a tarde do sábado (17/3) que antecede o V Domingo da Quaresma (que cai no dia 18 de março de 2018); as cruzes ficam cobertas até o término da Celebração da Paixão do Senhor na Sexta-feira Santa (que cairá no dia 30 de março de 2018), enquanto as imagens ficam cobertas até ao início da Vigília Pascal (Sábado Santo, 31 de março de 2018). 

Nota. A Quaresma é o tempo litúrgico que vai de Quarta-Feira de Cinzas inclusive até a Missa Vespertina na Ceia do Senhor (Quinta-Feira Santa) exclusive. De acordo com as Normas Universais do Ano Litúrgico e o Novo Calendário Romano Geral:

O Tríduo Pascal da Paixão e Ressurreição do Senhor começa com a Missa vespertina na Ceia do Senhor, possui o seu centro na Vigília Pascal e encerra-se com as Vésperas do Domingo da Ressurreição (n. 19).

Liturgicamente as cruzes e imagens começam ser cobertas no Tempo da Quaresma (nas Vésperas do V Domingo da Quaresma), mas elas continuam cobertas no curso da Semana Santa, incluso o Tríduo Pascal (as cruzes são desnudadas ao término da Celebração da Paixão na Sexta-Feira Santa e as imagens são desnudadas antes do início da Vigília Pascal, no Sábado Santo)


Leia mais:

Semana Santa e Tríduo Pascal do Ano C - São Lucas (2015-2016)

A cor para cobrir a cruz na Sexta-Feira Santa, por Edward McNamara



Fonte da imagem:
http://barretepreto.blogspot.com.br/2014/04/por-que-cobrimos-os-santos-na-quaresma.html