No Brasil, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a união homossexual, ou seja, a união entre pessoas do mesmo sexo como se fosse igual, para fins de direito, à união entre homem e mulher, desrespeitando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O STF deu, portanto, um mau exemplo ao país.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 5 de outubro de 1988, tem uma linguagem clara, explícita e direta a respeito, aliás em sintonia com a formação cultural judaico-cristã que permeia todo o tecido nacional:
Homem e mulher são as claras e inequívocas expressões da norma constitucional. Não se fala em homem e homem ou mulher e mulher.
Quando a ideologia assume o lugar do Direito, temos essas aberrações jurídicas. Um poder da República se intrometendo indevidamente na seara de outro poder.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 5 de outubro de 1988, tem uma linguagem clara, explícita e direta a respeito, aliás em sintonia com a formação cultural judaico-cristã que permeia todo o tecido nacional:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Homem e mulher são as claras e inequívocas expressões da norma constitucional. Não se fala em homem e homem ou mulher e mulher.
Quando a ideologia assume o lugar do Direito, temos essas aberrações jurídicas. Um poder da República se intrometendo indevidamente na seara de outro poder.
A França resolveu essa nova demanda social (aqui não entro no mérito), por intermédio do Parlamento, cujos membros devem representar seus eleitores.
É esse conflito de soluções entre a do Brasil (indevidamente via Poder Judiciário) e a da França (via Poder Legislativo, ou Parlamento) que Fábio Henrique Prado de Toledo, especialista em Matrimônio e Educação Familiar pela Universitat Internacional de Catalunya - UIC e juiz de direito na Comarca de Campinas (SP), expõe em seu artigo intitulado União Homossexual: A França e o Brasil, publicado no Portal da Família, na internet, em 29 de janeiro de 2013.
Entretanto, fica desde já a observação do juiz Fábio de Toledo:
Por outro lado, contudo, no caso da “legalização” da União
Homossexual pelo Supremo, observamos uma incrível passividade dos nossos
Deputados e Senadores contra aquilo que, então sim, poderia ser
considerada uma usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Nesse sentido, penso que devemos buscar na França, novamente e
séculos após o surgimento das ideias de Montesquieu, a essência do
princípio da separação dos poderes. Aliás, quando o debate é travado no
Parlamento, formado por representantes eleitos pelo povo, então faz
sentido lotar as praças públicas em saudáveis manifestações. É provável
que os cidadãos favoráveis à proposta de Hollande também façam o mesmo. E
então se decidirá, no jogo natural e saudável da democracia, que rumo
tomará o ordenamento de uma Nação.
É bem verdade que uma Lei, aprovada pela maioria no Parlamento,
inclusive com o aval também da maior parte dos eleitores, pode ser
contrária ao direito natural e que, portanto, não promova a dignidade
humana. É um risco do qual a democracia não está imune. No entanto,
nesse caso, será ao menos um equívoco consentido pela maioria de um
povo, que a história saberá julgar a seu tempo. Mas ao menos não será
uma usurpação de competência legislativa, cuja ilegitimidade é ofuscada
pela autoridade da toga.
Portanto, para uma boa e saudável democracia, espera-se que o Brasil arrume sua casa, enfrentando a solução dessa demanda social via Poder Legislativo, atento sempre ao princípio do direito natural e à escuta das instâncias formadoras da sociedade.
Leia, na íntegra, o artigo do juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, clicando aqui.
Leia mais:
União estável homoafetiva em foco
Fonte da imagem:
http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo1014.shtml
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http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo1014.shtml
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