quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Celebrar a vida: tutelá-la desde o ventre materno


O direito à vida é cláusula pétrea, que não pode ser modificada por emenda constitucional, por lei ordinária e muito menos por um código penal. (Desembargador Roberval Casemiro Belinati)



A vida humana corre perigo! E perigo maior, supino e tirânico, porque se trama contra a vida de quem não pode defender-se.

É verdade! Essa coisa desumana é provocada por um partido político - Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. E o promove não no Congresso Nacional, lugar natural para o debate de semelhante matéria (se é que seja possível discutir cláusula pétrea!), mas sim no Supremo Tribunal Federal - STF.

Em março de 2017, o partido - PSOL - dirigiu-se ao STF por meio de um requerimento que, em linguagem técnica, se chama Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para pedir:

a procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.

Em síntese, o pedido em tela pode ser assim considerado: de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado.

Pasmem! Não se lê, nessa passagem, uma só palavra sobre a dignidade humana do nascituro!

E umas das razões é, por certo, porque o nascituro não vota. No mundo das utilidades, das coisas imediatas e sensíveis, para obtenção de votos, faz-se qualquer coisa. Até mesmo matar inocentes. Quando o ser humano perde sua postura moral e humanística, tudo é válido.

Proposto no STF, porque, no Congresso Nacional, sabe-se que tal assunto não seria, de rigor, sequer admitido para votação. E, se o fosse, não passaria, porque o povo brasileiro é contra, o povo tem respeito e sentimentos, tem moral e religião. 

O direito à vida é o mais elementar e absoluto dos chamados direitos fundamentais reconhecidos pelo Estado. O direito à vida precede à criação do moderno Estado de Direito.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República do Brasil (1988), normatizou desde logo a inviolabilidade do direito à vida, conforme estabelece, em seu caput, o artigo 5º. Mas não só, a Constituição estabeleceu que:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU estabelece:

Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal

Tal como toda pessoa é ser humano. E, como ser humano, recebe proteção jurídica desde a concepção. Homem e mulher não geram outro ser senão o ser humano. Embora nutrido e hospedado no ventre da mãe, e mãe desde antes do nascimento, o feto é ele próprio, não se cofunde com se fosse um membro físico da mãe e que dele possa a mãe dispor ao seu bel-prazer; ou que o homem também possa tê-lo como algo disponível.

O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) preserva, sem risco e desde a concepção, os direitos de quem há de nascer, ao determinar:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

E, entre os direitos postos a salvo, notabiliza-se o direito à vida.

Mais. A Organização dos Estados Americanos - OEA, por sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dispõe:

Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
E essa pessoa em formação outra não é senão o feto a que acima nos referimos. Regra geral: proteção desde a concepção, seguida de severa advertência: Ninguém pode ser privado da  vida arbitrariamente.

Toda esse arcabouço jurídico, de ordem nacional e internacional, é impassível de ser desconstruído por decisão de juízes do Supremo Tribunal Federal - STF, a menos que o Brasil denuncie as Convenções Internacionais a que aderiu, e via Poder Legislativo emende a Constituição da República, naquilo que, hipoteticamente, possa sofrer emenda. É sabido, entretanto, que a cláusula do direito à vida não pode ser objeto de emenda constitucional, nada há a ser emendado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, além de exigir o cumprimento imediato dos direitos e garantias fundamentais - a sua aplicação não está condicionada ao advento de nova lei -, admite outros direitos e garantias decorrentes dos princípios por ela adotados. E um desses princípios foi sintetizado na sábia expressão sob a proteção de Deus, que, nela encerra toda tradição cristã ou judaico-cristã; que remete àquele ato sacro dos primeiros portugueses que aqui aportaram, acontecimento marcante para o início da História do Brasil (Primeira Missa na então Ilha de Vera Cruz, hoje Brasil); e que interage com toda a história religiosa formadora do povo brasileiro.

Por derradeiro, Norberto Bobbio (1909-2004), notável jusfilósofo italiano, entrevistado por Giulio Nascimbeni (Corriere della Sera, edição de 8/5/1981), manifestou-se contra o aborto:

Quais direitos e deveres estão em conflito?
"Primeiro de tudo, o direito fundamental do concebido, aquele direito de nascimento que, na minha opinião, não pode ser transposto. É o mesmo direito em nome do qual me oponho à pena de morte. Pode-se falar em descriminalização do aborto, mas não se pode ser moralmente indiferente ao aborto". (itálicos e negritos não são nossos)

Agora, cabe-nos aguardar como decidirá o Supremo Tribunal Federal, ou seja, se respeitará a repartição dos Poderes da República ou se usará do seu ativismo judicial.

Por fim, para ver e acompanhar essa Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 442  - processo número único:  0002062-31.2017.1.00.0000, Relatora Ministra Relatora Rosa Weber, clique aqui.



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Fonte da imagem:
http://paroquiadocalvario.org.br/vida-e-sagrada-nas-suas-diversas-etapas-afirma-dom-joao-bosco-b-de-sousa.html