sábado, 26 de janeiro de 2008

Sínodo: a face diocesana

Depois do Concílio Vaticano II (1962-1965), "sínodo", palavra de origem grega (sýnodos, latinizado como synodus), tem estado na ordem do dia. Em grego, sýnodos é formado por syn ("juntos"), e hodos ("caminho"). Pela formação etimológica, sínodo exprime a noção de "caminhar juntos". Uma noção de pluralidade, mas juntos, unidos.

Em síntese, sínodo é a assembléia convocada pela autoridade eclesiástica competente, com o objetivo de, congregando na unidade, encontrar soluções pastorais para a vida da Igreja.

Comumente se fala em Sínodo de Bispos. Deste, falaremos em outra oportunidade.

Mas existe outro que não é só de Bispos. É o Sínodo Diocesano de que cuidam os canônes 460-468 do Código de Direito Canônico. Deste, participam presbíteros, diáconos, religiosas e religiosos, leigas e leigos.

Essa participação de homens e mulheres leigos no Sínodo Diocesano emerge suas raízes do disposto no cânone 129, § 2º, do Código de Direito Canônico, onde, facultativamente, se confere a esses batizados a cooperação no "múnus de reger" ou governar.

O Catecismo da Igreja Católica (tornado público mediante a Constituição Apostólica Fidei Depositum de João Paulo II, em 11 de outubro de 1992), ao tratar da participação dos fiéis leigos no múnus régio de Cristo, evoca os números dos parágrafos 908-913 direitos e deveres, com remissão ao Novo Testamento, ao Concílio Vaticano II, ao Código de Direito Canônico e a outros mais (Evangelii nuntiandi e obras de Santo Ambrósio).

O conceito legal para Sínodo Diocesano é dado pelo cânone 460 do Código de Direito Canônico: "é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana".

Posteriormente ao Código de Direito Canônico, a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos lançaram, em conjunto, um documento extenso e detalhado denominado "Instrução sobre os Sínodos Diocesanos".

O Sínodo Diocesano é convocado e presidido pelo Bispo diocesano. O Bispo não está obrigado a convocá-lo periodicamente. A seu juízo e ouvido o conselho presbiteral, convocará o sínodo se as circunstâncias o aconselharem. E essas circunstâncias de que fala o canône 461, § 1º, do Código de Direito Canônico vêm exemplificadas no Capítulo III - Convocação e Preparação do Sínodo, letra A - Convocação, nº 1, na "Instrução sobre os Sínodos Diocesanos", como se lê:

"Tais circunstâncias podem ser de várias naturezas: a falta de uma adequada pastoral de conjunto, a necessidade de aplicar a nível local as orientações superiores, a existência, no âmbito diocesano, de problemas que requerem soluções, a necessidade de uma comunhão eclesial mais intensa e operosa, etc. As informações obtidas nas visitas pastorais têm especial importância para discernir sobre a conveniência da convocação do sínodo: elas, de fato, mais do que qualquer levantamento de dados, ajudarão o Bispo a perceber as necessidades dos fiéis e os endereços pastorais mais adaptados para satisfazê-las."

O fato de só o Bispo diocesano poder convocar o sínodo destaca o caráter pessoal do governo ordinário da Diocese (cânone 462).

Como bem lembra o canonista e professor Gianfranco Ghirlanda, sacerdote jesuísta, é, entre outras, obrigação do Bispo diocesano "assegurar a liberdade de discussão durante a assembléia sinodal (c. 465; ICA IV.4)" e "excluir da discussão sinodal teses ou posições discordantes da perene doutrina da Igreja ou do magistério pontifício ou referentes a matérias disciplinares reservadas à suprema ou outra autoridade eclesiástica (ICA IV.4)". [1]


[1] O Direito na Igreja: Mistério de Comunhão: Compêndio de Direito Eclesial, tradução de Edwino Aloysius Boyer, Roque Frangiotti e Adauri Fiorotti, Aparecida, Editora Santuário, 2003, pp. 631-2.


Fonte da imagem:
http://www.diocesedemogi.org.br/pastoral/sinodo/estatuto.htm


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