domingo, 28 de setembro de 2014

O que é Bispo Coadjutor?



A mais recente nomeação de Bispo Coadjutor é a do Bispo Dom Tarcísio Scaramussa, SDB, para a Diocese de Santos, Estado de São Paulo.

Os Bispos são sucessores dos Apóstolos. O Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965) solenemente reafirma que:

Entre os vários ministérios que na Igreja se exercem desde os primeiros tempos, consta da tradição que o principal é o daqueles que, constituídos no episcopado em sucessão ininterrupta (43) são transmissores do múnus apostólico (44). E assim, como testemunha santo Ireneu, a tradição apostólica é manifestada em todo o mundo (45) e guardada (46) por aqueles que pelos Apóstolos foram constituídos Bispos e seus sucessores.
Portanto, os Bispos receberam, com os seus colaboradores os presbíteros e diáconos, o encargo da comunidade (47), presidindo em lugar de Deus ao rebanho (48) de que são pastores como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo (49). E assim como permanece o múnus confiado pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que se devia transmitir aos seus sucessores, do mesmo modo permanece o múnus dos Apóstolos de apascentar a Igreja, o qual deve ser exercido perpetuamente pela sagrada Ordem dos Bispos (50). Ensina, por isso, o sagrado Concílio que, por instituição divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos (51), como pastores da Igreja; quem os ouve, ouve a Cristo; quem os despreza, despreza a Cristo e Aquele que enviou Cristo (cfr. Luc. 10,16) (52).  [conferir a "Constituição Dogmática Lumen Gentium sobre a Igreja", n. 20]

O novo Código de Direito Canônico, promulgado a 25 de janeiro de 1983, está necessariamente em harmonia com os documentos do Concílio Vaticano II, e diz:

Cân. 375 - § 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio.

O que vem a ser um Bispo Coadjutor?

A resposta é dada pelo Decreto Christus Dominus, um dos documentos do sobredito Concílio Vaticano II:
O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas (Christus Dominus, n. 26).

Não foi o Concílio Vaticano II que criou a figura do Bispo Coadjutor. Os primeiros vestígios do Bispo Coadjutor remontam ao Século III. Coube ao Papa Bonifácio VIII (1294-1303) estabelecer a sua designação exclusivamente pela Santa Sé. E ao Concílio de Trento (1545-1563) coube determinar que o Bispo Coadjutor fosse constituído com direito à sucessão.

O Bispo Coadjutor é aquele nomeado pelo Papa com direito a suceder o Bispo Diocesano coadjuvado. A sucessão é a característica mais marcante e conhecida.

E, em sintonia, o Código de Direito Canônico confirma:

Cân. 403 - § 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de sucessão.

Mais adiante diz o Código:

Cân. 409 -  § 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse legitimamente.

Mas, há outra característica. Segundo o Decreto Conciliar ao Bispo Diocesano incumbe o dever, e não uma faculdade, de constituir o Bispo Coadjutor como Vigário Geral, conforme determina o Decreto Christus Dominus, n. 26:

O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas. Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mùtuamente, nas questões de maior importância.

Concluindo, tentei, em linhas gerais, situar nos seus aspectos teológico e jurídico a figura do Bispo Coadjutor, reconhecido pela Igreja desde tempos remotos.


Fonte da imagem:
http://www.diocesedesantos.com.br

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