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sexta-feira, 25 de maio de 2018

Purificação dos vasos sagrados: quem pode fazê-la?




A Missa é, substancialmente, ação sagrada. O Concílio Vaticano II assim se expressa:

Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada por excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja. (Sacrosanctum Concilium - SC, n. 7) - sublinha não é do original.

O Concílio Vaticano II indica:

Com razão se considera a Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis significam e, cada um à sua maneira, realizam a santificação dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a Deus o culto público integral. (SC, n. 7) - sublinhas não são original.

E, nessa linha, um dos sinais sensíveis é a purificação dos vasos sagrados (cálice, patena, âmbula etc.).

A Liturgia é sagrada. É um grande dom de Deus à Igreja. Não está ao arbítrio do homem. Ela não pode ser manipulada (cfr. Guido Marini, Liturgia: Mistério da Salvação). É, por isso, que a Igreja tem um corpo de normas, e de longa tradição, sobre a Liturgia.

A Instrução Geral do Missal Romano - IGMR (3ª edição típica) trata da purificação dos vasos sagrados em vários números, conforme Missa celebrada com ou sem diácono, ou Missa concelebrada, ou, ao tratar das funções do leitor instituído. 

Na IGMR o tema Purificação se encontra nos ns. 278-287. No n. 279, a IGMR  indica quem pode fazer a purificação dos vasos sagrados (patena e cálice), quando fazê-la, onde fazê-la e como fazê-la:

279. Os vasos sagrados são purificados pelo sacerdote ou pelo diácono ou pelo acólito instituído depois da Comunhão ou da Missa, na medida do possível junto à credência. A purificação do cálice é feita com água, ou com água e vinho, a serem consumidos por aquele que purifica o cálice. A patena seja limpa normalmente com o sanguinho. Cuide-se que a sobra do Sangue de Cristo que eventualmente restar após a distribuição da Comunhão seja tomado logo integralmente ao altar.

As pessoas autorizadas a fazer a purificação são o sacerdote, o diácono ou, na falta de diácono, o acólito legalmente instituído. A purificação é realizada depois da comunhão ou depois da Missa. Na medida do possível junto à credência (ns. 163, 183, 192, 270 e 279), podendo, porém, fazê-la junto ao altar (ns. 163 e 270) quando for o sacerdote a purificar na Missa sem diácono. A purificação do cálice é feita com água, ou água e vinho, a serem consumidos por quem o purifica; e a patena, com o sanguinho.

Das normas da IGMR deduz-se que somente ao sacerdote cabe a opção de fazer a purificação junto ao altar (ns. 163 e 270), os demais ministros aqui nomeados (diácono e  acólito legalmente instituído) fazem a purificação junto à credência.

Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão - MESC, por normas quer litúrgicas quer canônicas, não está autorizado a fazer a purificação dos vasos sagrados.

Na verdade:

O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de «ministro extraordinário» somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3, bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc. (Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes - Disposições Práticas, artigo 1º, § 3)

As disposições acima fazem referência ao cânone 230, § 3, bem assim aos cânones 943 e 1.112 do Código de Direito Canônico de 1983 onde são especificados, e tão somente, os encargos a serem exercidos, em caráter de suplência, pelo fiel leigo, uma vez atendidos os requisitos canônicos.

 Para melhor compreensão, a seguir a reprodução dos sobreditos cânones:

Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja. 
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito. 
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito

Cân. 943 Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 1112 § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.

É oportuno ter em apreço algumas orientações da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos consubstanciadas na Instrução Redemptionis Sacramentum: Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia:

No capitulo II, em A Participação dos Fiéis Leigos na Celebração da Eucaristia, a Instrução Redemptionis Sacramentum dedica um subtítulo às tarefas dos fiéis leigos:


2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da Santa Missa 

[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus. Convém que se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.

[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e acólito, entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos e os leitores com um encargo temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano, como também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes corresponde», fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa. 

[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala, enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.

[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.

[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa. Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável de ministros consagrados. Institucionalizar e promover associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos. A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.


Leia mais:

Os ministérios de leitor e acólito, por pe. Edward McNamara, LC, in Agência Zenit

Purificação por Ministro Extraordinário (Parecer de Alexandre Henrique Gruszynski), in liturgiaedireito

Purificação do Cálice (Questões e respostas), in Secretariado Nacional da Liturgia - SNL


Fonte da imagem:
http://cleofas.com.br/a-missa-na-historia-do-mundo/

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

O Livro do Acólito



Acólito, do grego akólouthos ("aquele que acompanha"), chegou até nós pelo latim eclesiástico acolytus. Acólito é aquele que acompanha e serve.

O acólito pode ser instituído e não instituído.

Acólito instituído, que antes da reforma conciliar pertencia às chamadas ordens menores, é disciplinado pelo cânone 230, § 1°, do Código de Direito Canônico. Somente leigo varão (homem maior de idade) dele pode participar. A Conferência dos Bispos está autorizada a estabelecer, mediante Decreto, os requisitos de idade e qualidades necessários. No Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos - CNBB, em obediência ao canône 230, § 1, editou normas complementares, que aparecem como apêndice ao Código de Direito Canônico (edição em língua vernácula), e que podem ser lidas aqui.

Acólito não instituído, também conhecido como coroinha no Brasil, ou menino/a do coro em Portugal, é que ordinariamente conhecemos. As e os coroinhas, ou meninas e meninos do coro, são os que vemos nas missas dos domingos. E destes acólitos é que trata a publicação portuguesa intitulada O Livro do Acólito.

É um livro sobre o acólito e seu ministério na celebração eucarística (missa). De autoria do padre José de Leão Cordeiro, foi editado pelo Secretariado Nacional de Liturgia, em Fátima (Portugal). Livro que se formou aos poucos, conforme se desenvolviam e se discutiam os temas. Tem raízes práticas, sem descuidar das normas e das instruções da Igreja.

"O Livro do Acólito" está dividido em 60 lições, de modo que cada aula tenha o mesmo tempo de duração. A cada lição há uma imagem alusiva ao tema. O livro termina com vocabulário do acólito e com orações para os vários momentos do dia. Por fim, orações de consagração a Nossa Senhora, para antes e depois das refeições e ato de contrição.

É bom livro, com capa dura, permitindo ser usado constantemente, fazendo dele um manual, ou seja, um livro para se ter sempre às mãos.

Observo, porém, que o livro deixou de trazer temas sobre a Semana Santa, período litúrgico relevante na vida da Igreja em que se intensificam as celebrações. E também não aproveitou a oportunidade para trazer em apêndice a Instrução Geral do Missal Romano.


Fonte da imagem:
http://acolitos.liturgia.pt/destaques/dest_liv_acolito.php